DEFICIÊNCIA AUDITIVA

De acordo com o Decreto nº 5.296/2004, a deficiência auditiva caracteriza-se pela perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz”.

As pessoas com deficiência auditiva que antes ouviram e desenvolveram a
comunicação oral porém deixaram de ouvir, são capazes de falar, bem como se alfabetizadas podem usar a língua portuguesa para escrever e para ler as legendas para interagir. No entanto as pessoas que já nasceram surdas ou perderam a audição muito antes do período ideal de aprendizagem da fala podem desenvolver a fala ou não e, percebendo-se alteração na forma de falar muitas vezes, sua capacidade de ler e de escrever é insuficiente.

É direito legal da pessoa surda utilizar a Língua Brasileira de Sinais – Libras, oficializada na Lei nº 10.436/2002, sendo obrigação do Estado manter intérpretes de Libras nos órgãos públicos, bem como capacitar os agentes públicos a usar a Libras (BRASIL, 2002). De forma complementar, a comunicação escrita na tela do
aparelho celular, tablet ou computador pode facilitar a comunicação. A leitura
labial exige visão direta e fala pausada, entretanto a comunicação é parcial e
pode gerar falso entendimento. As pessoas surdas não reagem a alarmes e
ordens sonoros, não conseguem gritar por socorro e estão mais expostas ao
perigo.

Escrito por: Taine Caetano de Oliveira